“Juro, livre e solenemente, dedicar minha vida profissional a serviço da pessoa humana, exercendo a enfermagem com consciência e dedicação; guardar sem desfalecimento os segredos que me forem confiados, respeitando a vida desde a concepção até a morte; não participar voluntariamente de atos que coloquem em risco a integridade física ou psíquica do ser humano; manter e elevar os ideais de minha profissão, obedecendo aos preceitos da ética e da moral, preservando sua honra, seu prestígio e suas tradições.” (Florence Nightingale)

quarta-feira, 27 de julho de 2011

SAIBA MAIS: Aborto

   Este termo é usado quando a gravidez é interrompida antes da 28 semana. A partir daí e considerado parto prematuro.
   O  aborto e classificado em espontânea e provocado.

Aborto espontâneo

  O aborto espontâneo também pode ser chamado de aborto involuntário ou "falso parto". Calcula-se que 25% das gestações terminam em aborto espontâneo, sendo que 3/4 ocorrem nos três primeiros meses de gravidez. A causa do aborto espontâneo no primeiro trimestre, são distúrbios de origem genética.

Causas de abortamento:

- Intoxicação por chumbo;
- Mercúrio ou zinco;
- Falta de vitamina, especialmente E e K;
- Exposição excessiva aos raios X ou radiação do elemento rádio;
- E, ainda, anomalias da constituição no desenvolvimento do útero, inflamação de seus tecidos de revestimento;
- A, sífilis, quando a gestação, em geral, é interrompida no 5 mês;


Aborto provocado

   Aborto provocado é a interrupção deliberada da gravidez; pela extração do feto da cavidade uterina. Em função do período gestacional em que é realizado, emprega-se uma das quatro intervenções cirúrgicas seguintes:
 A sucção ou aspiração
 A dilatação e curetagem
 A dilatação e expulsão
 Injeção de soluções salinas

Atualmente no Brasil o aborto provocado é considerado crime, exceto nas situações de:
    Art. 128. Não constitui crime o aborto praticado por médico se:
    I - não há outro meio de salvar a vida ou preservar a saúde da gestante; 
    II - a gravidez resulta de violação da liberdade sexual, ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida;
    III - há fundada probabilidade, atestada por dois outros médicos, de o nascituro apresentar graves e irreversíveis anomalias físicas ou mentais.
    Parágrafo 1o. Nos casos dos incisos II e III e da segunda parte do inciso I, o aborto deve ser precedido de consentimento da gestante, ou quando menor, incapaz ou impossibilitada de consentir, de seu representante legal, do cônjuge ou de seu companheiro;
    Parágrafo 2o. No caso do inciso III, o aborto depende, também, da não oposição justificada do cônjuge ou companheiro.
    O vídeo a seguir contem cenas fortes, porem mostra a realidade de um aborto.

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